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A função CTeEnviaCCe é usada para enviar uma CC-e (Carta de Correção eletrônica) de um CT-e.
Boolean
A função CTeEnviaCCe está definida no pacote CTeEnviaCCe.pkg.
Move (CTeEnviaCCe(&{vtCTeEnviaCCe_Parametros})) ;
to {bRetorno}
Onde:
Abaixo o conteúdo da estrutura tCTeCorrecoes:
A CC-e pode ser emitida para "corrigir" alguns erros de preenchimento do CT-e.
O CONVENIO SINIEF 06/89 veda a correção das seguintes informações relacionadas com o Fato Gerador do ICMS do CT-e:
"Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída."
Não existe impedimento para emitir uma CC-e para corrigir um CT-e de um seriço que ainda não foi prestado, contudo o procedimento mais adequado nesta situação é o cancelamento do CT-e incorreto e a emissão de um CT-e com os dados corretos.
Não existe modelo ou leiaute de impressão da CC-e, assim como inexiste o modelo de impresso para a carta de correção em papel. Entendemos que a carta de correção é uma correspondência do emissor emitida para o tomador do serviço para informar o erro de preenchimento do CT-e e pode ser impresso no padrão que o emissor julgar conveniente.
A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes, assim a nova carta de correção deve consolidar todas as correções.
A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes, assim basta emitir uma carta de correção com os dados corretos.
Não existe cancelamento de carta de correção, assim o procedimento mais adequado para esta situação seria a emissão de uma nova carta de correção que não tenha a correção indevida.
O XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser mantida em arquivo pelo emissor, além de ser enviada para o tomador do serviço.
Sim, o XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser enviada para o tomador do serviço.
A Carta de Correção eletrônica é um documento eletrônico e não precisa ser impressa.
Para o CT-e existe o DACTE que é um documento fiscal em papel previsto na legislação tributária necessário para acompanhar a prestação de serviço acobertada por CT-e e não se confunde com o CT-e que é documento fiscal distinto do DACTE.
Se fosse necessário imprimir a CC-e, a legislação teria criado um Documento Auxiliar da Carta de Correção eletrônico como fez com o DACTE. Assim, não existe previsão legal de impressão da Carta de Correção eletrônica, a obrigação do emissor é registrar a Carta de Correção eletrônica na SEFAZ e comunicar o destinatário, somente isto.
Também cabe ressaltar que a Carta de Correção não é um documento fiscal formal, pois nem requer a AIDF - Autorização de Impressão de Documento Fiscal para uso da Carta de Correção.
Não existe nenhuma disposição legal que estabelece a necessidade de imprimir a Carta de Correção eletrônica em papel, assim o usuário pode enviar uma comunicação para tomador informando as alterações registradas pela Carta de Correção eletrônica caso entenda conveniente. Importante observar que não existe nenhum modelo oficial de carta de correção, assim acreditamos que o mais adequado seja comunicar somente o registro da Carta de Correção eletrônica por e-mail para que o destinatário consulte o teor da Carta de Correção eletrônica no Portal da SEFAZ, podendo imprimi-la no portal caso entenda necessário.
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