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A CC-e pode ser emitida para "corrigir" alguns erros de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica.
O Ajuste SINIEF 01/07 veda a correção das seguintes informações relacionadas com o Fato Gerador do ICMS da NF-e:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Para aumentar o valor do ICMS ou da operação o procedimento correto é a emissão da NF-e de complemento do ICMS ou da NF-e de complemento de Valor.
Para reduzir o valor do ICMS - se o valor do ICMS foi destacado a maior não existe uma forma padrão de solução do problema, pois depende da UF. A única regra padrão é que o destinatário não pode fazer o crédito de ICMS maior que o permitido na operação, mesmo que o emitente tenha destacado um valor maior.
Para reduzir o valor da operação, o procedimento mais adequado seria o destinatário recusar o recebimento da mercadoria ou fazer a devolução da mercadoria para anular a operação e receber uma nova NF-e com o valor correto.
Não existe regra objetiva que define quais são as alterações de dados cadastrais que implicam na mudança do remetene ou do destinatário, assim o emissor e o destinatário terão menos dor de cabeça se não tentarem corrigir quaisquer informações relacionadas com os dados cadastrais do remetente ou do destinatário. Para minizar o problema recomendamos as seguintes ações:
Em algumas situações é possível que a mercadoria fique à disposição para retirada do transportador, mas a retirada ocorra com atraso. O procedimento mais adequado nesta situação é a substituição da NF-e com a emissão de uma nova NF-e com a data de emissão e/ou data de saída correta.
Não existe impedimento para emitir uma CC-e para corrigir uma NF-e de mercadoria qua ainda não deu saída da empresa. Contudo o procedimento mais adequado nesta situação é o cancelamento da NF-e incorreta e a emissão de uma nova NF-e com os dados corrigidos.
Não existe modelo ou leiaute de impressão da CC-e, assim como não existe o modelo de impresso para a carta de correção em papel. Entendemos que a carta de correção é uma correspondência do emissor emitida para o remetente/destinatário para informar o erro de preenchimento da NF-e e pode ser impressa no padrão que o emissor julgar conveniente, ou ainda sua impressão pode ser suprimida, sendo a sua comunicação feita verbalmente ou por e-mail.
O texto da correção é um texto livre com tamanho limitado a 1000 caracteres. Não há modelo ou padrão a ser usado no texto, e sendo assim o emissor deve descrever de forma clara e objetiva a correção a ser considerada para a respectiva NF-e.
A carta de correção com data/sequência mais recente substitui as cartas de correções registradas anteriormente. Sendo assim a última carta de correção registrada deve consolidar todas as correções necessárias para a referida NF-e.
A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções já registradas. Então basta emitir uma nova carta de correção com os dados corretos e registrá-la para a NF-e.
Por não existir cancelamento de carta de correção, o procedimento mais adequado para esta situação seria a emissão de uma nova carta de correção que não tenha a correção registrada errôneamente.
O XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser mantida em arquivo pelo emissor pelo mesmo perído fiscal das notas, além de ser necessário o envio da cargta e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário.
Sim, o XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção contendo o protocolo de autorização deve ser envida para o destinatário da mesma forma como ocorre com a NF-e.